Conheça e convenção do Sindicato dos empregados de edifícios comerciais e residenciais de São Paulo:
Parágrafo Segundo – Porteiro ou Vigia (diurno e noturno) é o empregado que executa os serviços de portaria, tais como:
a) Receber e distribuir a correspondência destinada aos condôminos ou inquilinos;
b) Transmitir e cumprir as ordens do zelador;
c) Fiscalizar a entrada e saída de pessoas;
d) Zelar pela ordem e respeito entre os usuários e ocupantes de unidades autônomas;
e) Dar conhecimento ao zelador de todas as reclamações que ocorrerem durante a sua jornada.
Portanto, é imprescindível compreender que o porteiro não pode ser submetido a produzir segurança para moradores ou para o patrimônio, também não pode ser solicitado ou responsabilizado por tomar conta de crianças nas dependências do condomínio.
Porteiro também não é carregador, portanto não pode ser solicitado a carregar objetos, sacolas de compras ou quaisquer outros materiais de condôminos.
O Porteiro também não pode fazer a função de motorista auxiliando moradores a estacionar seus veículos, mesmo se o mesmo tiver carteira de motorista.
Quaisquer funções fora do permitido por lei são de responsabilidade do Síndico e do Condomínio, devendo ser evitados afim de que não caiam sobre o o condomínio as penas da lei.