De acordo com a Lei:
Lei no 2.757, de 23 de abril de 1956 Dispõe sobre a situação dos empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais. c Publicada no DOU de 26-4-1956. Art. 1o São excluídos das disposições da letra a do artigo 7o do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e do artigo 1o do Decreto-Lei no 3.078, de 27 de fevereiro de 1941, os empregados porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular. Art. 2o São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentados na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos. Art. 3o Os condôminos responderão, proporcionalmente, pelas obrigações previstas nas leis trabalhistas, inclusive as judiciais e extrajudiciais. Art. 4o
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de abril de 1956;
135o da Independência e 68o da República.
Juscelino Kubitschek
De forma mais prática, quais são as atividades de um Porteiro:
- Atendimento de telefones e interfones
- Controle de entrada e saída de pessoas na barreira da portaria
- Identificação de visitantes
- Observação e comunicação de atitudes suspeitas ou atitudes de risco dentro do condomínio
- Abertura e fechamento de portões, eventualmente com controle de veículos e transeuntes
- Fiscalização do patrimônio e das áreas comuns
- Controle, uso e conservação dos materiais de trabalho da portaria
- Controle de iluminação de áreas comuns do condomínio
Para atender a tal finalidade, recomenda-se que o mesmo jamais abandone seu posto de trabalho na portaria para atender a qualquer condômino em particular, atendendo apenas às demandas comuns ao condomínio